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Contabilidade para indústria gráfica e editorial é o controle fiscal de empresas que imprimem, encadernam e publicam, e a primeira pergunta que ela responde é qual imposto incide em cada trabalho: ISS, ICMS ou nenhum dos dois. A mesma gráfica pode imprimir um convite personalizado, uma caixa de remédio e um livro, e cada um desses serviços tem uma tributação diferente.
A boa notícia é que existe um critério claro para separar os casos, e ele está na própria lei. Aqui você entende quando a gráfica paga ISS e quando paga ICMS, o que a imunidade de livros, jornais e periódicos realmente alcança, como funciona o controle do papel imune na Receita Federal e nos estados e como fica a gráfica no Simples Nacional.

Depende do destino do impresso. Quando o impresso é personalizado, feito sob encomenda e vai ser usado pelo próprio cliente, como cartão de visita, convite, folder ou cardápio, incide ISS. Quando o impresso vai ser usado em uma operação posterior de industrialização ou comercialização, como rótulo, etiqueta, bula, caixa ou embalagem de um produto, incide ICMS.
Essa regra está escrita no item 13.05 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, com a redação dada pela Lei Complementar 157/2016. O item prevê ISS para a composição gráfica e a confecção de impressos, exceto quando eles se destinam a posterior comercialização ou industrialização, ainda que incorporados a outra mercadoria, caso em que ficam sujeitos ao ICMS.
O texto da lei consolidou o que o Supremo Tribunal Federal já tinha sinalizado na ADI 4389, ao afastar o ISS sobre embalagens personalizadas produzidas sob encomenda para a indústria. Do outro lado, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento da Súmula 156 e do Tema 91: impresso personalizado e sob encomenda, quando é produto final do cliente, fica sujeito apenas ao ISS. Em agosto de 2026, no REsp 2.247.088, o STJ aplicou essa lógica à impressão e personalização de cartões bancários, por não serem insumo de outro processo.
A pergunta que resolve a maior parte dos casos é: depois de sair da gráfica, esse impresso vai ser vendido ou incorporado a outro produto? Se a resposta for sim, a tendência é ICMS. Se o impresso termina no uso do próprio cliente, a tendência é ISS.
| Trabalho | Destino | Imposto mais provável |
|---|---|---|
| Cartão de visita, convite, folder | Uso do próprio cliente | ISS |
| Cardápio, papelaria de escritório personalizada | Uso do próprio cliente | ISS |
| Rótulo, etiqueta, bula | Incorporado ao produto do cliente | ICMS |
| Caixa, cartucho, embalagem | Acondiciona produto que será vendido | ICMS |
| Material padronizado, sem personalização, vendido em loja | Revenda | ICMS |
Os casos de fronteira existem, como manuais que acompanham o produto, catálogos distribuídos com mercadoria e materiais promocionais. Nesses casos, o contrato e a descrição do pedido precisam deixar claro o destino do impresso, porque é ele que sustenta a escolha do imposto numa fiscalização do município ou do estado.
Há ainda a situação em que o cliente fornece o material e a gráfica executa só uma etapa, como acabamento, corte ou laminação. No Tema 816, julgado em fevereiro de 2025, o Supremo decidiu que não incide ISS sobre a industrialização por encomenda feita em material fornecido pelo contratante, quando ela é etapa intermediária do ciclo de produção de uma mercadoria.
O artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição proíbe a cobrança de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Na prática, não há ICMS nem IPI na venda do livro e do papel imune, nem imposto de importação na entrada desses produtos.
A imunidade é objetiva: protege o produto, e não a empresa. A editora e a gráfica continuam pagando Imposto de Renda e CSLL sobre o lucro e INSS sobre a folha. O Supremo estendeu a proteção aos filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos, na Súmula 657, e ao livro eletrônico e aos leitores digitais, na Súmula Vinculante 57.
Um ponto que pega muita gente de surpresa: imunidade de impostos não alcança automaticamente as contribuições. O PIS e a COFINS sobre a venda de livros têm alíquota zero por lei, e não por imunidade, e a Receita Federal entende, na Solução de Consulta Cosit 447/2017, que a receita do serviço gráfico de impressão de livros para editoras não tem essa alíquota zero.
Com a reforma tributária, a Lei Complementar 214/2025 deixa expresso que o fornecimento de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão é imune também à CBS e ao IBS.
O papel imune só circula sem imposto se toda a cadeia estiver registrada. Na Receita Federal, o Registro Especial de Controle de Papel Imune, o REGPI, é regulado pela Instrução Normativa RFB 2.217/2024. Ele é exigido de cada estabelecimento que fabrica, importa, comercializa, armazena ou converte o formato do papel imune, das editoras e empresas jornalísticas que não imprimem e das gráficas que imprimem livros, jornais e periódicos, com papel próprio ou recebido de terceiros.
O registro vale por três anos e é concedido por ato declaratório publicado pela Receita. Quem adquire papel imune e o usa para outro fim, ou o envia a estabelecimento sem registro, responde pelo imposto que deixou de ser pago.
Nos estados, o controle é feito pelo Recopi Nacional, o sistema de registro e controle das operações com papel imune criado pelo Convênio ICMS 48/2013. Nos estados que aderiram ao convênio, fabricantes, distribuidores, importadores, editoras, gráficas, conversores e armazéns precisam estar credenciados e registrar as operações no sistema.
A consequência prática é direta: a gráfica que imprime livros e também faz embalagens e material promocional precisa separar fisicamente e no estoque o papel imune do papel comum. Papel imune usado em embalagem é desvio de finalidade, e a cobrança vem com imposto, juros e multa.
Pode, desde que fature até R$ 4.800.000,00 por ano. O ponto de atenção é que a mesma gráfica costuma ter receitas em anexos diferentes, e cada uma precisa ser informada separadamente no PGDAS-D, o sistema de cálculo do DAS.
A receita de impressos sujeitos ao ICMS, como embalagens e rótulos, é tributada pelo Anexo II, da indústria. A receita de impressos personalizados sujeitos ao ISS depende de como a gráfica produz. Na gráfica industrial, em que o impresso também está no campo do IPI, essa receita vai para o Anexo II, sem a parcela do ICMS e com a parcela do ISS do Anexo III. O Anexo III puro fica para o trabalho feito por encomenda direta do consumidor, com predominância do trabalho profissional. O anexo segue a natureza da operação, e não a escolha da gráfica.
Exemplo hipotético. Uma gráfica do Simples teve R$ 600.000,00 de receita nos últimos 12 meses e, no mês, faturou R$ 30.000,00 em embalagens e R$ 20.000,00 em impressos personalizados. Pelo Anexo II, a alíquota efetiva é 7,69%: R$ 600.000,00 × 10% menos R$ 13.860,00, dividido por R$ 600.000,00. Para os impressos personalizados, tira-se a parcela do ICMS do Anexo II (32% de 7,69%) e soma-se a parcela do ISS do Anexo III, cuja alíquota efetiva é 10,56% (R$ 600.000,00 × 13,5% menos R$ 17.640,00, dividido por R$ 600.000,00), com ISS de 32,5% nessa faixa. O resultado é 8,6612%.
O DAS do mês fica em R$ 2.307,00 sobre as embalagens e R$ 1.732,24 sobre os impressos personalizados, total de R$ 4.039,24. Lançar tudo num anexo só, por comodidade, gera diferença de imposto e, pior, pode levar ao recolhimento do tributo errado para o ente errado, ISS para o município quando era ICMS para o estado.
No Lucro Presumido, a receita de venda de produtos industrializados, como embalagens, tem presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, enquanto a receita de serviços gráficos sujeitos ao ISS segue a presunção de serviços, de 32% para os dois tributos. A separação das receitas, que já era necessária para o ISS e o ICMS, passa a definir também o Imposto de Renda.
Para a editora, o peso está na venda de livros com alíquota zero de PIS e COFINS e sem ICMS. Isso muda a comparação entre regimes: no Lucro Real, a editora não tem débito de PIS e COFINS sobre a venda do livro, e por isso a discussão sobre créditos perde força. A análise precisa ser feita com o mix real de receitas.
Fora do Simples, a gráfica com inscrição estadual entrega a EFD ICMS/IPI e, conforme a escala de obrigatoriedade, o Bloco K de produção e estoque. O papel imune aparece nesse controle, e as quantidades precisam bater com o Recopi.
A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a COFINS, e o IPI passa a ter alíquota zero para a maior parte dos produtos. A partir de 2029, o ICMS e o ISS começam a ser substituídos gradualmente pelo IBS, até a extinção em 2033.
Para a gráfica, o fim do ISS e do ICMS encerra, no futuro, a disputa sobre qual dos dois incide, porque o IBS alcança tanto bens quanto serviços. Até 2032, porém, a divisão entre ISS e ICMS continua valendo e continua sendo fiscalizada. Para a editora, a imunidade de livros se mantém no novo sistema.
Quando a gráfica começa a produzir embalagens, rótulos ou etiquetas para indústrias, quando passa a imprimir livros, jornais ou revistas com papel imune, quando recebe autuação do município ou do estado sobre o imposto de um trabalho e quando precisa separar as receitas no Simples.
No atendimento do nosso escritório em Campinas, e dos clientes que acompanhamos em todo o Brasil, o que mais vemos em gráficas é a emissão de nota de serviço para embalagem destinada à indústria e o papel imune misturado ao papel comum no estoque. É esse o trabalho da nossa contabilidade para indústrias e prestadores de serviço, com revisão do enquadramento de cada linha de produto.
Paga ISS sobre impressos personalizados e sob encomenda usados pelo próprio cliente, e ICMS sobre impressos destinados a industrialização ou comercialização posterior, como rótulos, etiquetas e embalagens. A regra está no item 13.05 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003.
Não, quando se destina a acondicionar produto que será vendido. Nesse caso incide ICMS, conforme o item 13.05 da Lei Complementar 116/2003 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4389.
A venda de livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão são imunes a impostos, como ICMS e IPI, e também à CBS e ao IBS da reforma. A editora continua pagando Imposto de Renda, CSLL e INSS, e o PIS e a COFINS da venda de livros têm alíquota zero.
É o sistema estadual de registro e controle das operações com papel imune, criado pelo Convênio ICMS 48/2013. Nos estados que aderiram, quem opera com papel imune precisa se credenciar e registrar as operações.
Sim. A gráfica que imprime livros, jornais ou periódicos precisa do Registro Especial de Controle de Papel Imune, regulado pela Instrução Normativa RFB 2.217/2024, que vale por três anos.
Usa o Anexo II para a receita de impressos sujeitos ao ICMS. Para impressos personalizados sujeitos ao ISS, a gráfica industrial também usa o Anexo II, sem a parcela do ICMS e com a parcela do ISS do Anexo III; o Anexo III puro vale para o trabalho por encomenda direta com predominância do trabalho profissional. As receitas precisam ser separadas no PGDAS-D.
A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a COFINS, e o IPI passa a ter alíquota zero para a maior parte dos produtos. A partir de 2029, o ICMS e o ISS começam a ser substituídos gradualmente pelo IBS, até a extinção em 2033.
Na gráfica, o risco é pagar o imposto certo para o ente errado. O município cobra o ISS que não foi recolhido, o estado cobra o ICMS da mesma operação, e o dinheiro pago ao primeiro não abate o segundo. Com papel imune, o desvio de finalidade gera cobrança de imposto com juros e multa.
A RRT Contabilidade fica em Campinas e atende clientes em todo o Brasil, cuidando da classificação de cada linha de produto entre ISS e ICMS, do controle do papel imune e da apuração do Simples e dos demais regimes de gráficas e editoras.
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