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Contabilidade para indústria de cosméticos e higiene pessoal é o controle fiscal de quem fabrica perfumes, maquiagem, cremes, xampus, desodorantes e produtos parecidos. É um dos setores com a carga tributária mais concentrada no fabricante: o PIS e a COFINS de toda a cadeia são cobrados de uma vez na indústria, o IPI de alguns itens está entre os mais altos da tabela e o ICMS costuma ser retido antecipadamente por substituição tributária.
A boa notícia é que, entendida a lógica do setor, a indústria consegue formar preço sem surpresa e evitar os erros que mais geram autuação. Aqui você entende como funciona o PIS e COFINS monofásico, por que o IPI de perfumaria pesa tanto, quando o distribuidor do mesmo grupo é equiparado a indústria, como fica o ICMS-ST na venda a revendedores e na venda direta, o que a Anvisa exige e o que a reforma tributária muda.

No sistema monofásico, o PIS e a COFINS de toda a cadeia são cobrados só do fabricante ou do importador, com alíquota maior, e a revenda tem alíquota zero. Para os produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, a Lei 10.147/2000 fixa as alíquotas em 2,2% de PIS e 10,3% de COFINS, somando 12,5% sobre a receita da indústria.
A lista é definida por código: as posições 33.03 a 33.07 da tabela, com exceção da 33.06, de higiene bucal, mais alguns códigos de sabonetes e de escovas de dentes. Ficam dentro, por exemplo, perfumes, maquiagem, cremes de beleza, xampus, tinturas de cabelo e desodorantes.
Exemplo hipotético. Uma indústria do Lucro Presumido vende R$ 100.000,00 em cremes de beleza no mês. O PIS é R$ 2.200,00 e a COFINS é R$ 10.300,00, total de R$ 12.500,00. A distribuidora que compra esses cremes e revende não paga PIS nem COFINS sobre a revenda, porque o imposto da cadeia já ficou na fábrica.
O efeito para a indústria é que a carga de 12,5% precisa estar no preço desde a primeira tabela. No Lucro Real, a indústria mantém o direito de crédito sobre insumos, embalagens e energia, o que reduz o custo efetivo. No Simples Nacional, a indústria paga o PIS e a COFINS dentro do DAS normalmente, e é o revendedor do Simples quem informa a receita monofásica separada para tirar esses tributos da guia.
Porque o IPI é seletivo: a Constituição manda que ele seja maior para produtos considerados menos essenciais. Na TIPI aprovada pelo Decreto 11.158/2022, com as atualizações até 2026, os perfumes e extratos da NCM 3303.00.10 têm IPI de 27,3%, e as águas-de-colônia da NCM 3303.00.20 têm 7,8%.
Dentro do capítulo 33, a alíquota varia bastante entre maquiagem, cremes, produtos capilares e desodorantes, e alguns itens de higiene têm alíquota zero. A diferença entre duas NCMs vizinhas chega perto de 20 pontos percentuais, o que torna a classificação de cada produto uma decisão de preço, e não só de cadastro.
Um ponto que pega muita gente de surpresa: a classificação depende da função principal e da apresentação do produto, e não do nome de marketing. Um “body splash” pode ser água-de-colônia ou perfume conforme a composição, e um “creme perfumado” pode ir para a posição de cremes ou de perfumes. Classificar pela posição de menor alíquota sem base técnica é o tipo de economia que não sobrevive a uma fiscalização.
Quando o atacadista compra cosméticos de uma indústria interdependente, como uma empresa do mesmo grupo, e revende. Nesse caso, o Decreto 8.393/2015, com base na Lei 7.798/1989, equipara o estabelecimento atacadista a industrial para fins de IPI, e ele passa a destacar IPI na revenda dos produtos listados.
A regra existe para evitar uma estrutura comum no setor: a fábrica vende para a distribuidora do grupo por um preço baixo, com pouco IPI, e a distribuidora revende com a margem sem IPI. Com a equiparação, o IPI volta a incidir sobre o preço da revenda, com crédito do imposto pago na compra.
A legalidade dessa equiparação feita por decreto é discutida no Judiciário, com decisões em sentidos diferentes nos tribunais regionais, e o tema ainda não tem posição definitiva nos tribunais superiores. A postura conservadora é aplicar a regra e, se houver interesse em discutir, fazê-lo com advogado e com depósito judicial quando for o caso.
Os produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos estão no segmento 20 do Convênio ICMS 142/2018, a tabela nacional de produtos sujeitos à substituição tributária. Quando o estado adota a substituição para o item, a indústria retém na nota o ICMS que seria devido pelo atacadista e pelo varejista, calculado sobre uma base presumida com margem de valor agregado.
A adesão, as margens e os acordos entre estados são decididos por cada estado. A indústria que vende para todo o país precisa de um mapa por produto e por destino, porque o mesmo creme pode ter substituição em um estado e não ter no vizinho.
A venda direta, feita por revendedores autônomos que compram da indústria e vendem a consumidores, tem um segmento próprio no Convênio ICMS 142/2018, o segmento 28, da venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Nesse modelo, a indústria é responsável por reter o ICMS de toda a cadeia até o consumidor, normalmente com base no preço sugerido em catálogo ou em margem definida pelo estado.
O revendedor pessoa física não emite nota, e o imposto dele já foi pago pela indústria. Para a contabilidade da indústria, o ponto crítico é manter o preço de catálogo usado como base atualizado e coerente com o praticado, porque base subestimada gera diferença de ICMS-ST e multa.
No atendimento do nosso escritório em Campinas, e dos clientes que acompanhamos em todo o Brasil, o que mais vemos em indústrias de cosméticos é a mesma NCM e o mesmo tratamento de ICMS aplicados a uma linha inteira, sem conferir item a item o IPI, a substituição tributária e o enquadramento no monofásico.
A fábrica precisa da Autorização de Funcionamento da Anvisa e da licença da vigilância sanitária local, além de um responsável técnico. Cada produto precisa ser regularizado na Anvisa antes da venda, e as exigências variam conforme o grau de risco do produto: os de grau 1, de menor risco, têm procedimento mais simples, e os de grau 2, como protetores solares e produtos infantis, exigem comprovação adicional de segurança e eficácia.
Para a contabilidade, a regularização importa porque a descrição do produto na Anvisa sustenta a NCM usada na nota e, portanto, o IPI e o monofásico. Taxas de fiscalização sanitária, testes e laudos são custos que entram na formação de preço de cada lançamento.
Depende da margem e da proporção de produtos monofásicos e de IPI alto. No Simples Nacional, a indústria segue o Anexo II, com IPI e ICMS dentro do DAS. O cliente pessoa jurídica não aproveita crédito de IPI, porque a nota do Simples não destaca o imposto, e isso pesa para quem vende a outras indústrias ou distribuidoras do regime normal.
No Lucro Presumido, o IRPJ incide sobre 8% da receita e a CSLL sobre 12%, com acréscimo de 10% nesses percentuais só sobre a parcela da receita que passa de R$ 5 milhões por ano, conforme a Lei Complementar 224/2025. No Lucro Real, além do lucro efetivo, a indústria aproveita créditos de PIS e COFINS sobre insumos, o que reduz o peso dos 12,5% do monofásico.
Em 2026, a CBS e o IBS aparecem nas notas com alíquotas de teste de 0,9% e 0,1%, de forma informativa para quem cumpre as obrigações acessórias. Empresas do Simples ficam fora desse teste.
A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a COFINS, e o monofásico da Lei 10.147/2000 deixa de existir com eles. A CBS e o IBS são não cumulativos, com crédito em todas as etapas, e o imposto passa a ser cobrado de cada elo da cadeia, inclusive do distribuidor e do varejista. A Lei Complementar 214/2025 prevê redução de 60% para uma lista de produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, conforme os códigos do anexo da lei.
O IPI terá alíquota zero para a maior parte dos produtos a partir de 2027, mantido apenas para os que têm industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme o artigo 126 do ADCT. A lista oficial depende de ato do Poder Executivo. Para a perfumaria, o fim do IPI muda bastante a formação de preço, e a equiparação do atacadista perde o efeito junto com o imposto. Cosméticos não estão na lista do Imposto Seletivo.
Quando a indústria lança um produto, para definir NCM, IPI, monofásico e substituição tributária antes do primeiro pedido. Também quando cria uma distribuidora no grupo, quando começa a vender por revendedores autônomos, quando passa a vender para outros estados e na virada para 2027, para refazer a tabela de preços sem o PIS, a COFINS e o IPI. É esse o trabalho da nossa contabilidade para indústrias, com revisão fiscal de cada linha de produto.
Sim, para os produtos das posições 33.03 a 33.07, exceto a 33.06, e alguns outros códigos listados na Lei 10.147/2000. A indústria paga 2,2% de PIS e 10,3% de COFINS, e a revenda tem alíquota zero.
Pela TIPI aprovada pelo Decreto 11.158/2022, com as atualizações até 2026, perfumes e extratos da NCM 3303.00.10 têm IPI de 27,3%, e águas-de-colônia da NCM 3303.00.20 têm 7,8%.
Paga quando compra de indústria interdependente, como uma empresa do mesmo grupo, porque o Decreto 8.393/2015 a equipara a estabelecimento industrial. A legalidade da regra é discutida na Justiça, e a postura conservadora é aplicá-la.
Os cosméticos estão no segmento 20 do Convênio ICMS 142/2018, mas cada estado decide quais itens adota e com qual margem. A indústria precisa conferir a regra de cada estado de destino.
A venda porta a porta tem segmento próprio, o 28, no Convênio ICMS 142/2018. A indústria retém o ICMS de toda a cadeia até o consumidor, em regra com base no preço de catálogo ou em margem definida pelo estado.
Acaba junto com o PIS e a COFINS, que são substituídos pela CBS a partir de 2027. A CBS e o IBS são cobrados em todas as etapas, com crédito, e alguns produtos de higiene pessoal têm redução de 60%.
Quando o atacadista compra cosméticos de uma indústria interdependente, como uma empresa do mesmo grupo, e revende. Nesse caso, o Decreto 8.393/2015, com base na Lei 7.798/1989, equipara o estabelecimento atacadista a industrial para fins de IPI, e ele passa a destacar IPI na revenda dos produtos listados.
Na indústria de cosméticos, o imposto chega a ser uma das maiores linhas do custo, e um erro de NCM pode mudar o IPI em mais de 20 pontos percentuais. Monofásico, IPI e substituição tributária concentrados na fábrica deixam pouca margem para correção depois que o produto já está no mercado.
A RRT Contabilidade fica em Campinas e atende clientes em todo o Brasil, cuidando da classificação fiscal, do monofásico, do IPI, da substituição tributária e da preparação para a reforma de indústrias de cosméticos e higiene pessoal.
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