Como Declarar, Evitar Erros e Reduzir a Tributação em 2025
O Imposto de renda na venda de imovel é um dos assuntos mais importantes para quem está planejando vender seu patrimônio em 2025. O imposto de renda na venda de imovel precisa ser calculado corretamente, declarado com atenção e, sempre que possível, otimizado. Ao ignorar o imposto de renda na venda de imovel, o contribuinte corre sérios riscos de cair na malha fina.
Por outro lado, entender como funciona o imposto de renda na venda de imovel pode garantir uma economia real. Na prática, o imposto de renda na venda de imovel envolve diferentes variáveis, desde o valor de aquisição até o custo de benfeitorias. Muitos não sabem que o imposto de renda na venda de imovel pode ser reduzido por meio de isenções legais.
Com o suporte certo, o imposto de renda na venda de imovel deixa de ser uma dor de cabeça e se transforma em uma oportunidade de planejamento tributário. Em Campinas, onde o mercado imobiliário está em constante valorização, o imposto de renda na venda de imovel tem ganhado destaque nos atendimentos contábeis. Cada detalhe no imposto de renda na venda de imovel importa: o tempo de posse, o destino do valor recebido, o número de imóveis que você possui. E mais: há regras específicas para que o imposto de renda na venda de imovel não precise sequer ser pago. Mas para isso, é essencial saber quando, como e por que o imposto de renda na venda de imovel é aplicado.
O imposto de renda na venda de imovel exige atenção desde a preparação dos documentos até a escolha do código certo no GCAP. Portanto, seja para vender um apartamento, uma casa, um terreno ou um imóvel financiado, o imposto de renda na venda de imovel precisa ser tratado com seriedade — e sempre com apoio técnico especializado.
Como Funciona o Imposto de Renda na Venda de Imóvel em 2025?
A legislação vigente considera como ganho de capital a diferença positiva entre o valor de aquisição do imóvel e o valor da sua venda. Sobre esse ganho, incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Tabela Progressiva do Ganho de Capital (Lei nº 13.259/2016)
Faixa de Ganho de Capital (R$) | Alíquota de IR |
---|---|
Até R$ 5 milhões | 15% |
De R$ 5 a 10 milhões | 17,5% |
De R$ 10 a 30 milhões | 20% |
Acima de R$ 30 milhões | 22,5% |
A apuração do imposto deve ser feita utilizando o programa GCAP 2024, e o imposto deve ser recolhido por DARF com o código 4600 até o último dia útil do mês subsequente ao da venda, conforme a IN RFB nº 2.255/2025.
O Que É Ganho de Capital?
Ganho de capital é a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do imóvel, incluindo benfeitorias, corretagem e taxas legais.
Exemplo:
- Valor de venda: R$ 500.000
- Valor de aquisição: R$ 250.000
- Benfeitorias: R$ 50.000
- Despesas com corretagem e escritura: R$ 10.000
- Ganho de capital: R$ 190.000
- IR (15%): R$ 28.500
Quando Há Isenção de Imposto?
1. Imóvel único até R$ 440.000
Isenção prevista no art. 23 da Lei nº 9.250/1995:
- Imóvel único do contribuinte;
- Valor de venda de até R$ 440.000;
- O contribuinte não pode ter realizado outra venda com isenção nos últimos 5 anos.
2. Reinvestimento do valor da venda em outro imóvel residencial
- O novo imóvel deve ser adquirido em até 180 dias contados a partir da venda;
- A isenção é proporcional ao valor reaplicado.
3. Imóveis adquiridos até 1969
- Isenção total de IR sobre o ganho de capital.
4. Imóveis adquiridos entre 1969 e 1988
- Redução parcial do imposto de acordo com tabela regressiva da Receita Federal.

O Que é o GCAP?
O GCAP (Programa Ganhos de Capital) é o software da Receita Federal para apuração do ganho de capital. O contribuinte deve informar:
- Tipo de bem (imóvel);
- Data de aquisição e de venda;
- Valor de aquisição atualizado;
- Benfeitorias (com documentação);
- Custos de intermediação (corretagem);
- Impostos e taxas pagas (ITBI, escritura, registro);
- Valor da venda e forma de recebimento (à vista ou parcelado).
Mesmo transações isentas devem ser registradas no GCAP e posteriormente importadas para o programa da Declaração de IRPF 2025.
Como Reduzir o IR 2025 com Planejamento?
Como reduzir o imposto de renda legalmente:
- Comprove benfeitorias com notas fiscais e recibos;
- Aproveite fatores de redução para imóveis antigos;
- Faça reinvestimento no prazo legal de 180 dias;
- Avalie a criação de uma holding familiar para planejamento sucessório;
- Utilize sempre o GCAP para apuração correta.
Documentos que Devem Ser Guardados
- Contrato de compra e venda;
- Escritura pública ou matrícula do imóvel;
- Notas fiscais de reforma ou construção;
- Comprovantes de pagamento de ITBI, escritura e registro;
- Comprovantes de pagamento do IR (DARF com código 4600).
Obrigatoriedade de Declaração
Segundo a IN RFB nº 2.255/2025, toda pessoa que obteve ganho de capital em 2024 deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual em 2025, ainda que não se enquadre em outras regras de obrigatoriedade.
Aspectos Técnicos Avançados do Imposto de Renda na Venda de Imóvel
Venda Parcelada: Como Funciona o IR em Cada Parcela Recebida
No caso de venda parcelada de imóveis, o imposto de renda na venda de imovel sobre o ganho de capital deve ser pago à medida que as parcelas são recebidas, seguindo o regime de caixa. Para cada parcela recebida, o contribuinte deve:
- Registrar o recebimento no programa GCAP (Ganho de Capital);
- Calcular o imposto proporcional ao valor recebido;
- Recolher o imposto até o último dia útil do mês seguinte, usando o DARF com código 4600.
A alíquota aplicada depende do valor total do ganho de capital:
- 15% até R$ 5 milhões;
- 17,5% entre R$ 5.000.000,01 e R$ 10 milhões;
- 20% entre R$ 10.000.000,01 e R$ 30 milhões;
- 22,5% acima de R$ 30 milhões.
O imposto sobre o ganho de capital é definitivo e não compensável na Declaração de Ajuste Anual. Cada parcela recebida gera uma obrigação tributária própria, e o não cumprimento pode resultar em multas e juros.
Reinvestimento Parcial: Tributação Proporcional ao Valor Não Reaplicado
Quando há reinvestimento parcial do valor obtido na venda de um imóvel residencial em outro imóvel residencial no Brasil, a isenção do imposto de renda na venda de imovel será proporcional ao valor reinvestido, conforme a IN RFB N° 2.255/2025:
- O prazo para reinvestimento é de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
- Se reinvestir apenas parte do valor, o imposto incidirá proporcionalmente sobre a parcela não aplicada;
- A isenção aplica-se apenas à parcela empregada em imóveis residenciais;
- O benefício só pode ser usado uma vez a cada cinco anos.
Caso não sejam atendidas essas condições, o contribuinte estará sujeito ao imposto, acrescido de juros de mora (desde o segundo mês após o recebimento) e multa de mora ou de ofício, se ultrapassado o prazo de 180 dias.
Usufruto e Doação: Diferenças na Incidência do IR
Doação com reserva de usufruto:
- Não há incidência de IR, pois não se configura ganho de capital.
- Deve ser informada na ficha “Bens e Direitos” da declaração.
- Se houver valor atribuído ao usufruto, deve ser declarado proporcionalmente.
Alienação com usufruto:
- O valor total da venda, incluindo o usufruto, entra no cálculo do IR.
- Quando usufrutuário e nu-proprietário vendem juntos, o ganho de capital deve ser apurado por cada um, proporcionalmente.
A distinção entre doação (transmissão não onerosa) e venda (transmissão onerosa) é fundamental. Mesmo sem IR, a doação pode gerar ITCMD, que é estadual.

Valor Venal x Valor de Mercado: Qual Base Usar no Cálculo do IR
A Receita Federal considera o valor de mercado da transação como base para cálculo do ganho de capital, e não o valor venal utilizado para IPTU ou ITBI.
- O ganho é a diferença entre valor de alienação (negociado) e custo de aquisição atualizado;
- Declarar valor inferior ao real pode configurar omissão de receita e resultar em arbitramento de valor e penalidades;
- Em fiscalização, o contribuinte deve apresentar laudos técnicos, contratos, transferências bancárias e outros documentos;
- Riscos incluem multas de até 150% sobre o imposto devido e juros pela Selic.
Erros Frequentes e Retificação da Declaração
A retificação da declaração do imposto de renda na venda de imovel é permitida dentro do prazo decadencial de cinco anos, conforme art. 9º da IN RFB nº 2.255/2025.
- Necessário informar o número do recibo da última declaração;
- Após o prazo de entrega (30.05.2025), não é permitido alterar a forma de tributação escolhida;
- Declarações elaboradas pelo PGD não podem ser retificadas via “Meu Imposto de Renda”.
Erros comuns:
- Informar valor de aquisição incorreto;
- Omitir benfeitorias comprovadas;
- Não importar dados do GCAP;
- Falhas na descrição do bem.
Herança e Partilha: Como Declarar o Ganho de Capital
- O custo de aquisição do imóvel herdado é o valor do inventário ou espólio final;
- Imóveis herdados adquiridos até 1969 têm isenção total;
- O IR não incide no recebimento da herança, apenas na venda posterior;
- Se a venda ocorre antes da escritura definitiva, o inventariante deve apurar o ganho de capital em nome do espólio.
Copropriedade: Apuração Proporcional por Frações Ideais
- Cada titular apura individualmente o imposto de renda na venda de imovel;
- Documentos necessários incluem escritura com frações, contrato de venda e comprovantes de benfeitorias;
- É possível aplicar isenções individualmente, como o limite de R$ 35.000 ou o imóvel único até R$ 440.000 por titular;
- No GCAP, cada coproprietário declara apenas sua fração ideal.
Imóveis Antigos: Isenções e Reduções por Tempo de Aquisição
- Imóveis adquiridos até 1969 são isentos;
- Aquisições entre 1969 e 1988 têm redução progressiva:
- 1970: 95%; 1975: 70%; 1980: 45%; 1985: 20%; 1988: 5%
- Redutores FR1 e FR2 aplicam-se a imóveis anteriores a nov/2005;
- Benfeitorias posteriores não têm o mesmo redutor e devem ser documentadas.
Cláusula de Reversão: Impacto Fiscal em Doações com Retorno
- Trata-se de doação com cláusula de reversão, não venda;
- Em reversão, o bem retorna ao doador com o mesmo custo de aquisição;
- Se o donatário vender antes da reversão, o ganho pode ser apurado com custo zero;
- Documentação essencial: escritura com cláusula, registro de averbação, comprovação de cumprimento da cláusula.
Holding Patrimonial: Tributação no IRPJ e CSLL
- Lucro Real: dedução do custo contábil; Lucro Presumido: presunção de 8% IRPJ e 12% CSLL;
- IRPJ: 15% + 10% adicional sobre lucros mensais superiores a R$ 20.000;
- CSLL: 9%; PIS/COFINS variam conforme atividade;
- Vantagens: depreciação, sucessão facilitada, uso de prejuízo fiscal;
- Lucros distribuídos são isentos na PF;
- A DIRPF 2025 inclui códigos específicos para participação em holdings.
Aumento da Fiscalização em Campinas e Região
- Aumento nas transações imobiliárias em Campinas;
- Receita usa DOI (cartórios), e-Financeira (bancos), DIMOB (imobiliárias);
- Multas: 20% por omissão, 150% em sonegação, juros pela Selic;
- Prazo de fiscalização: 5 anos;
- Regularização espontânea pode evitar penalidades.
Alienação Parcial de Imóvel: Como Declarar Corretamente
- Apuração proporcional sobre a fração vendida;
- GCAP: indicar alienação parcial e percentual correspondente;
- Declaração de bens deve refletir o novo valor remanescente;
- Documentos: escritura com fração, memorial, averbações.
Isenções Devem Ser Declaradas
- Todas as isenções devem ser registradas no GCAP:
- Imóvel único até R$ 440.000;
- Imóveis até R$ 35.000/mês;
- Aquisição anterior a 1969;
- Reinvestimento total ou parcial;
- Importar para o IRPF após gerar comprovante de isenção;
- Declaração até o último dia útil do mês seguinte à venda.
O Que Não Pode Faltar
- Escritura de compra e venda original;
- ITBI, registros, notas fiscais de benfeitorias;
- Comprovantes bancários da transação;
- Declarações anteriores para histórico do bem;
- Guardar documentos por, no mínimo, 5 anos;
- Apoio técnico de contador especializado ou tributarista.
Como a estrutura do planejamento sucessório e estratégias jurídico-tributárias impacta o imposto de renda na venda de imovel
Quando se trata de patrimônio imobiliário, estruturar o planejamento sucessório é fundamental para evitar conflitos, reduzir encargos e preservar o valor dos bens. O imposto de renda na venda de imovel pode ser sensivelmente impactado conforme a forma como a sucessão é organizada. Por exemplo, ao transferir a propriedade por meio de uma holding familiar, o contribuinte pode evitar a incidência direta do imposto de renda na venda de imovel ao controlar a operação pela venda de quotas e não do bem em si.
É importante esclarecer que, conforme o art. 21 da Lei n° 8.981/95, o imposto sobre ganho de capital para pessoas físicas varia entre 15% e 22,5%, conforme o valor do ganho. A integralização de imóveis em uma holding pode ser feita pelo valor histórico sem tributação imediata, mas na venda de quotas da holding que detenha imóveis, o ganho de capital também será tributado. A Receita pode aplicar o princípio da substância sobre a forma e desconsiderar operações feitas apenas para reduzir o imposto.
A Instrução Normativa RFB N° 2.255/2025 determina como obrigatória a declaração para quem obteve ganho de capital na alienação de bens, independentemente do valor.
Holding familiar: estratégia para redução tributária
Essa estruturação é ainda mais estratégica quando se trata de imóveis de alto valor ou múltiplas propriedades. O imposto de renda na venda de imovel, nesses casos, tende a ser elevado, mas a correta apuração contábil e a escolha de regimes como Lucro Real podem permitir a utilização de deduções, amortizações e aproveitamento de prejuízos fiscais.
A holding pode optar pelo Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional, sendo que no Lucro Real é possível deduzir despesas operacionais e depreciação dos imóveis (4% ao ano). Contudo, é essencial haver propósito negocial legítimo — somente a economia tributária não justifica a estrutura.
Cláusulas protetivas em doações: como influenciam o IR
Além disso, o imposto de renda na venda de imovel pode ser mitigado por doações em vida com cláusulas específicas — como reversão, inalienabilidade ou incomunicabilidade — que ajudam a proteger o patrimônio e a evitar disputas futuras. Cada cláusula impacta o momento e a forma de apuração do imposto de renda na venda de imovel, e isso deve ser avaliado com cautela.
Na doação com reserva de usufruto, o doador mantém o direito ao uso e rendimentos do bem. O ganho de capital será calculado:
- Para o nu-proprietário, com base no valor declarado pelo doador;
- Para o usufrutuário, sobre o valor do usufruto, se alienado.
Essas cláusulas não eliminam o imposto de renda, mas podem postergar sua incidência. A operação deve ser declarada corretamente por ambas as partes para evitar malha fina.
Permuta de imóveis: quando há ou não incidência de IR
No caso de venda com permuta sem recebimento de torna (diferença em dinheiro), o imposto de renda na venda de imovel é isento, desde que a permuta seja de imóveis de mesma natureza. O imóvel recebido herda o custo e a data de aquisição do bem anterior. Documentar e declarar corretamente no GCAP e IRPF é fundamental.
Quando há recebimento de torna na permuta, essa diferença é tributada como ganho de capital. Ou seja, o imposto de renda na venda de imovel recairá apenas sobre a parcela financeira recebida, sendo apurada no GCAP e recolhida até o último dia útil do mês seguinte.
Dação em pagamento: cuidados com a tributação
O imposto de renda na venda de imovel também deve ser observado em operações como dação em pagamento. Nesse caso, o contribuinte transfere o imóvel para quitar uma dívida. O valor da dívida quitada é considerado como valor de alienação. O imposto incide sobre a diferença entre este valor e o custo de aquisição. O recolhimento é obrigatório até o mês seguinte via DARF (código 4600).
Venda de quotas de SPEs: o que diz a Receita Federal
Em contextos empresariais, muitos optam por constituir SPEs (Sociedades de Propósito Específico) para centralizar a propriedade de empreendimentos imobiliários. Ao vender as quotas da SPE, busca-se evitar o imposto de renda na venda de imovel diretamente. No entanto, a Receita pode desconsiderar essa operação caso identifique simulação ou falta de substância econômica.
A SPE deve ter existência efetiva e não apenas formal. Sua constituição recente ou ausência de operações pode ser indício de planejamento artificial. O contribuinte está obrigado a declarar ganhos de capital na venda de quotas, conforme a IN RFB N° 2.255/2025.
Atualização de valor com alíquota reduzida: uma estratégia legal
Outro ponto importante diz respeito à atualização de valor de imóveis declarados. Conforme autorizado pela Lei nº 14.973/2024, o contribuinte pôde atualizar o valor do imóvel em sua declaração de bens, pagando um imposto com alíquota reduzida de 4%. O pagamento deveria ter sido feito até 16/12/2024, com código 6456.
Esse valor atualizado passa a ser o novo custo de aquisição, reduzindo o imposto de renda na venda de imovel em operações futuras. Há, contudo, restrições para o uso desse valor em alienações feitas nos 36 meses seguintes, com aplicação progressiva conforme o tempo decorrido.
Venda de imóvel financiado: como declarar corretamente
Ao vender imóveis financiados, o imposto de renda na venda de imovel deve ser calculado considerando o valor efetivamente recebido pelo vendedor e o saldo devedor assumido ou quitado pelo comprador. O saldo devedor integra o valor de alienação. O contribuinte deve informar corretamente no GCAP e recolher o imposto, se devido, até o último dia útil do mês seguinte.
Inventário e herança: responsabilidade do espólio
Se o imóvel é vendido durante o processo de partilha, o imposto de renda na venda de imovel é de responsabilidade do espólio. O inventariante deve apurar o ganho de capital, gerar o DARF e declarar na ficha apropriada. O não pagamento impede a finalização do inventário judicial ou extrajudicial.
Herdeiros e ganho proporcional: regras de isenção
Vendas conjuntas entre herdeiros devem ser calculadas individualmente. Cada um deve apurar seu ganho proporcional, e pode aplicar isenções como:
- Venda de único imóvel até R$ 440 mil
- Imóveis herdados adquiridos até 1969
- Reinvestimento em outro imóvel em até 180 dias
Mesmo com isenção, a operação deve ser registrada no GCAP e transferida à declaração do IR.

Integralização de capital com imóvel: riscos e oportunidades
Na integralização de imóvel com valor superior ao declarado, incide imposto sobre ganho de capital conforme IN RFB nº 1.500/2014. O valor do bem integralizado deve ser compatível com laudos técnicos. O ganho será apurado pela diferença entre o valor de mercado e o constante na declaração do sócio.
Se a empresa alienar o imóvel futuramente, a base será o valor integralizado. O contribuinte precisa observar o risco de autuação por sub ou superavaliação do bem.
Linha do tempo patrimonial: sua melhor defesa fiscal
Para evitar surpresas fiscais, o contribuinte deve manter uma linha do tempo completa dos eventos que envolvem o imóvel. Desde sua aquisição até a venda, com todos os documentos comprobatórios: escritura, ITBI, benfeitorias, laudos, recibos e comprovantes bancários.
Essa documentação fundamenta a apuração do imposto de renda na venda de imovel e resguarda o contribuinte em fiscalizações e futuras declarações.
Conclusão: transforme o IR em oportunidade, não obstáculo
O imposto de renda na venda de imovel não precisa ser um obstáculo. Com a assessoria correta, é possível transformá-lo em uma oportunidade de economia legítima. Planejar com antecedência, declarar corretamente e utilizar todos os benefícios legais garantem tranquilidade e segurança fiscal.
A IN RFB N° 2.255/2025 determina que qualquer contribuinte que obteve ganho de capital em 2024 está obrigado à declaração, mesmo que isento do pagamento.
Na RRT Contabilidade Campinas, atendemos pessoas físicas e jurídicas que precisam de suporte completo em apuração, declaração e planejamento de imposto de renda na venda de imovel. Nosso foco é garantir que cada cliente tenha segurança, economia e tranquilidade.
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